Medalha Presidente Washington Luís
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TC-A-003793/026/14
RESOLUÇÃO Nº 01/2014
(TC-A-003793/026/14)
Institui a Medalha Presidente Washington
Luís e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e na forma do artigo 114, inciso IV, alínea “c”, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO:
que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instituído pela Reforma de 1921 da Constituição do Estado, foi organizado pela Lei n° 1961, de 29 de dezembro de 1923, com Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.708-A, de 6 de maio de 1924;
que o advento da referida Lei n° 1961 – primeira Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – ocorreu graças aos esforços do então Presidente do Estado, Washington Luís Pereira de Sousa;
que coube ao Presidente Washington Luís nomear os primeiros cinco Ministros do Tribunal;
que no exercício dos cargos de Secretário de Estado do Governo Estadual, Prefeito do Município de São Paulo, Presidente do Estado de São Paulo e Presidente da República Washington Luís sempre demonstrou extrema dedicação, elevado espírito público e desprendimento pessoal;
que Washington Luís Pereira de Sousa deve ter a memória cultuada, como reconhecimento de dedicação à causa pública, para que sirva de exemplo às gerações atuais e futuras;
que com a publicação, aos 6 de maio de 1924, do Decreto nº 3.708-A, e posse dos cinco Ministros nomeados, realizou o Tribunal de Contas do Estado a primeira Sessão Plenária, com eleição do Presidente, caracterizada a instalação e efetivo início de seu funcionamento, evento que enseja a celebração do correspondente 90º Aniversário, em 06 de maio do corrente;
que a significativa efeméride merece ser reverenciada por meio da criação de honraria de caráter comemorativo e condecorativo permanente, a fim de que se reconheça o mérito de personalidades e instituições dignas de especial distinção;
que, a par das honrarias já instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, deve esta Corte dispor de condecoração que homenageie e perpetue a Memória do Presidente Washington Luís Pereira de Sousa ao tempo que exteriorize o reconhecimento do mérito daqueles que lhe prestarem relevantes serviços;
o anteprojeto de Resolução e o anteprojeto Heráldico-Medalhístico, cordialmente elaborado pelo Procurador aposentado Wallace de Oliveira Guirelli, Especialista em Heráldica, Medalhística e Condecorações e
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão desta data,
RESOLVE:
Artigo 1° - Fica instituída, ao ensejo do transcurso do nonagésimo aniversário de instalação e de efetivo início de funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a condecoração denominada Medalha Presidente Washington Luís, de caráter comemorativo e condecorativo, na forma desta Resolução.
Artigo 2° - Destina-se a Medalha Presidente Washington Luís, a prudente critério do Tribunal Pleno, a agraciar:
I – Autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Membros do Tribunal de Contas do Estado, servidores públicos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, instituições e pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras que, por seus méritos, colaboração ou relevantes serviços prestados ao Tribunal, ou no campo da atuação das Cortes de Contas, que se fizerem dela merecedores;
II – Auditores Substitutos de Conselheiro e servidores do Tribunal, bem como integrantes dos Órgãos que nele funcionam, que contribuíram ou vierem a contribuir com relevantes serviços no exercício de seus cargos ou funções, para o cumprimento das atribuições constitucionais e legais do Tribunal ou para aperfeiçoamento da fiscalização exercida por meio do controle externo;
Parágrafo único – Excepcionalmente, a Medalha poderá ser Concedida a pessoas de reconhecido destaque científico, cultural, profissional ou funcional.
Artigo 3° - A Medalha Presidente Washington Luís terá as seguintes características, de conformidade com as normas da Heráldica e da Medalhística:
I – MEDALHA, conforme Anexo desta Resolução:
1 – ANVERSO: Medalha circular em metal dourado, com módulo de 35 mm, contendo a efígie do Presidente Washington Luís Pereira de Sousa, um oitavo à direita, encimando a inscrição em semicírculo WASHINGTON LUÍS em capitais e em relevo do campo. Bordadura com a inscrição TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, em capitais e em relevo do campo.
2 – REVERSO: em chefe as inscrições em capitais e em relevo do campo: Lei n° 1961, de 29 de dezembro de 1923 – Presidente do Estado Washington Luís e, em ponta, as inscrições em capitais e em relevo do campo INSTALAÇÃO E INÍCIO/DE FUNCIONAMENTO - 6 DE MAIO DE 1924. Bordadura com a inscrição, em capitais e em relevo do campo INSTITUÍDA EM COMEMORAÇÃO DO 90º ANIVERSÁRIO DE INSTALAÇÃO – 6 DE MAIO DE 2014.
II – FITA: A Medalha será usada ao peito, pendente por meio de uma agrafe de metal dourado, com ela solidário, de fita de gorgorão de seda chamalotada, de 35 mm de largura, de cor azul celeste, carregada, em chefe e em ponta, da BANDEIRA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, de seus esmaltes e acompanhada, em faixa, de um passador de metal dourado carregado da fachada do edifício Primeira Sede do Tribunal, do mesmo;a fita contendo nas bordas dois filetes das cores nacionais verde e amarelo, de 3mm cada, de fora para o centro;
III – MINIATURA de 15mm de diâmetro, dourada, pendente de fita de igual largura, proporcionalmente reduzida da fita original;
IV – ROSETA de 13mm de diâmetro, reproduzindo a fita original, carregada da Bandeira do Tribunal;
V – BARRETA de uso em uniformes militares, de 35mm por 10 mm, reproduzindo a fita original, com passador de metal dourado e carregada da Bandeira do Tribunal com módulo de 16 mm e em seus esmaltes;
VI – BARRETA – em metal dourado e esmaltado, de uso na botoeira da lapela de traje civil, de 16mm por 5mm, reduzida proporcionalmente da Barreta de uso militar;
VII – DIPLOMA de concessão da Medalha, conforme disposto no artigo 4° desta Resolução.
§ 1° - Admitir-se-ão as alterações necessárias em caso de dificuldade técnica de confecção da Medalha, fita e demais componentes.
§ 2° - A Barreta para uso em uniformes militares poderá ser confeccionada em metal dourado esmaltado.
Artigo 4° - O texto do Diploma que concede a Medalha será estabelecido no Regulamento ou Ato expedido pelo Presidente.
Parágrafo único – O Diploma trará impresso o Brasão de Armas do Estado de São Paulo e o Emblema do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 04/2004, de 6 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 6 dos mesmos mês e ano.
Artigo 5° - A Medalha Presidente Washington Luís, em caráter comemorativo e condecorativo pelo transcurso do 90º Aniversário de instalação e efetivo início de funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, considerando os relevantes serviços que prestaram, ou vêm prestando, fica por esta Resolução concedida:
I – Em caráter “post mortem”, ao Presidente Washington Luís Pereira de Sousa, organizador, pela Lei nº 1961, de 23 de dezembro de 1923, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instituído pela Reforma de 1921 da Constituição do Estado de São Paulo, e Patrono da presente condecoração;
II – Em caráter “post mortem”, ao Interventor Embaixador José Carlos de Macedo Soares, que recriou o Tribunal de Contas do Estado em 1946;
III – aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em exercício nesta data;
IV – aos Ministros e Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado aposentados;
V – aos Auditores Substitutos de Conselheiro;
VI – ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado;
VII – ao Procurador-Chefe da Fazenda do Estado junto ao Tribunal de Contas do Estado;
VIII – ao Secretário Diretor-Geral
Parágrafo único – A outorga das condecorações de que trata este artigo será disciplinada pelo Presidente do Tribunal, que expedirá os atos necessários.
Artigo 6° - Compete ao Tribunal Pleno, em sessão pública ou reservada, decidir sobre a concessão da Medalha, mediante proposta do Presidente ou de Conselheiros, nos casos do artigo 2º desta Resolução.
Parágrafo único - A entrega da condecoração poderá efetuar- se a qualquer tempo, a prudente critério do Presidente.
Artigo 7° - Terão tramitação e forma de arquivamento reservadas os expedientes relativos à concessão da Medalha.
Artigo 8° - A concessão da Medalha Presidente Washington Luís será registrada em livro especialmente destinado a esse fim.
Artigo 9° - As insígnias correspondentes à Medalha Presidente Washington Luís serão portadas com observância das seguintes disposições:
I – pelos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Procurador- Chefe da Fazenda do Estado junto ao Tribunal e Secretário Diretor-Geral, quando do uso de vestes talares completas, suspensas do lado esquerdo do peito;
II – pelos servidores e personalidades civis, de acordo com as normas estabelecidas por Cerimonial Público ou do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou ainda conforme a praxe relativa ao uso de Ordens Honoríficas e Condecorações;
III – pelos Militares, conforme dispuserem os respectivos regulamentos.
Artigo 10 - Em casos excepcionais, o agraciado poderá fazer-se representar, hipótese em que a outorga limitar-se-á à entrega do estojo contendo as insígnias e do Diploma.
Artigo 11 - A Medalha Presidente Washington Luís poderá ser outorgada em caráter “post mortem”.
Artigo 12 - O Presidente do Tribunal baixará as normas, regulamentos e atos necessários à perfeita execução do disposto na presente Resolução.
Parágrafo único – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Artigo 13 - A presente Resolução e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - A Medalha Presidente Washington Luís, a juízo do Tribunal ou de seu Presidente, poderá ser concedida a autoridades, personalidades, servidores ou instituições que tenham contribuído para as comemorações do 90º Aniversário.
São Paulo, 19 de março de 2014, 90º Aniversário da instalação e efetivo início de funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Edgard Camargo Rodrigues – Presidente
Antonio Roque Citadini
Renato Martins Costa
Robson Marinho
Dimas Eduardo Ramalho
Sidney Estanislau Beraldo
Samy Wurman
Obs.: Valer-se dos arquivos abaixo para acessar o inteiro teor da presente Resolução.
Anexo | Tamanho |
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RESO-2014-1.pdf | 1.53 MB |
Publicação DO - Resolução GP 01-2014.pdf | 1.2 MB |